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Júlio César Cardoso Alencar
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Sobre mim
Advogado especialista na Defesa de Consumidores em todo Brasil.
Mestrando em Desenvolvimento Regional (PPGDR/UFT) e Graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins- UFT.
Pós-graduado em Direito Processual- FALEG
Verificações
Júlio César Cardoso Alencar
OAB 11.575/TO
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Publicações
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Júlio César Cardoso Alencar
Notícia ·
há 4 anos
Entenda quando a negativação é ilegal e gera direito a danos morais
Entenda as hipóteses em que a negativação é ilegal e pode gerar danos morais: 1) DÍVIDA INEXISTENTE: Nesse caso é possível ingressar com ação para que o Juiz declare a inexistência da dívida e caberá...
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Júlio César Cardoso Alencar
Artigo ·
há 4 anos
Serasa deve avisar previamente que irá negativar meu nome?
A resposta é sim, e a ausência da prova da tentativa do aviso prévio ao consumidor antes de negativar seu nome pode gerar o dever indenizar por danos morais. Conforme a SÚMULA 359 do Superior...
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Comentários
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Júlio César Cardoso Alencar
Comentário ·
há 4 anos
Modelo de Execução de Alimentos pelo rito da PRISÃO (Cumprimento de Sentença)
Wander Fernandes
·
há 8 anos
Oi, Doutora. É possível unir as execuções dos débitos, desde que o pedido da prisão corresponda as últimas 3 parcelas do débito e a penhora corresponda as parcelas pretéritas. O que não pode é pedir a prisão e a penhora para os mesmos débitos. (STJ. REsp: 1930127 RO 2021/0093098-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 13/08/2021).
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Júlio César Cardoso Alencar
Comentário ·
há 4 anos
Modelo de Execução de Alimentos pelo rito da PRISÃO (Cumprimento de Sentença)
Wander Fernandes
·
há 8 anos
Sim, é possível, desde que a prisão corresponda as últimas 3 parcelas do débito e a penhora corresponda as parcelas pretéritas. O que não pode é pedir a prisão e a penhora para os mesmos débitos. (STJ. REsp: 1930127 RO 2021/0093098-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 13/08/2021)
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JÚRI VIRTUAL, CORONAVÍRUS E OS DIREITOS HUMANOS: UM ESTUDO DO NÚCLEO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
O artigo aborda o Tribunal do Júri na modalidade virtual no Brasil, bem como a legalidade e constitucionalidade de sua instrumentalização no rito penal em tempos da COVID-19. Busca-se elucidar a existência de direitos humanos e fundamentais do réu no processo penal, analisando possíveis violações do devido processo legal diante do uso dessa instrumentalização tecnológica de videoconferência nas sessões de julgamento do Júri. Objetiva-se diagnosticar dificuldades práticas na atuação do Júri em tempos de pandemia. Por fim, entende-se que o Júri virtual é ilegal no Brasil, por ferir a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, violando o devido processo legal e as garantias processuais penais elencas ao longo deste escrito.
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